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AREsp 202400959767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2607533
- Registro
- 202400959767
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO
DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ.
PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "O entendimento desta Corte é de que, em ação de reparação
de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.402.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. "O juiz é o destinatário das provas
e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da
causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
4. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Conforme a
jurisprudência do STJ, "o termo inicial dos juros de mora decorrente
do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação"
(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
II. Dispositivo
6. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a data da
citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o
valor da condenação, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.