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REsp 202203314416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033980
- Registro
- 202203314416
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa por embargos
de declaração protelatórios foi afastada, considerando que os
embargos foram opostos com o intuito de prequestionar matéria
considerada não apreciada, não havendo motivo para qualificá-los
como protelatórios.
2. A prevenção da 13ª Vara Cível e a tese de
cerceamento de defesa não podem ser conhecidas, pois a matéria já
foi decidida anteriormente, operando-se a preclusão consumativa,
mesmo em relação a questões de ordem pública.
3. A alegação de
nulidade do título executivo não impugnou os fundamentos autônomos e
suficientes em sentido contrário adotados pelo acórdão recorrido.
8.
Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa por
embargos de declaração protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.