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REsp 202304232390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111944
Registro
202304232390
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, buscou sanar as omissões apontadas, promovendo debate aprofundado sobre as questões suscitadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à recorrente. 2. A inépcia da petição inicial e a possibilidade de sua emenda são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, permite ao Tribunal conhecer de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não resolvidas pela sentença, sendo legítima a determinação de emenda da inicial pelo Tribunal de origem. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a preclusão em relação a matérias de ordem pública e reconhece a amplitude do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.