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REsp 202304232390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111944
- Registro
- 202304232390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA
DA INICIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal
de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois,
ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do
CPC, buscou sanar as omissões apontadas, promovendo debate
aprofundado sobre as questões suscitadas, ainda que o resultado
tenha sido desfavorável à recorrente.
2. A inépcia da petição
inicial e a possibilidade de sua emenda são matérias de ordem
pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão pro
judicato nas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
3. O efeito devolutivo da apelação, nos termos
do art. 1.013 do CPC, permite ao Tribunal conhecer de todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
resolvidas pela sentença, sendo legítima a determinação de emenda da
inicial pelo Tribunal de origem.
4. A decisão do Tribunal de origem
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a
preclusão em relação a matérias de ordem pública e reconhece a
amplitude do efeito devolutivo da apelação.
5. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.