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AREsp 202504639858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116312
- Registro
- 202504639858
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. PET-CT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento
oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos,
motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.
2. Os
planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e
exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
3. O
Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-CT),
conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta
Corte Superior.
4. A falta de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.