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REsp 202503806847 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2236693
Registro
202503806847
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão. 2. O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. 3. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente homologados. 4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem para reavaliar os limites do título judicial e a suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal (art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.