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REsp 202502708525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224416
- Registro
- 202502708525
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO
EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS
TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO.
1. A revisão judicial de juros
remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional
que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela
instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas
pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de
mercado ou a tetos administrativos.
2. O Custo Efetivo Total - CET
detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por
englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as
limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas
estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação
extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação.
3. A
ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos
durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da
vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando
hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do
inadimplemento.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.