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REsp 202501626557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212356
- Registro
- 202501626557
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE VALORES
PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do
comprador, o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é
adequado para compensar custos administrativos e desestimular a
rescisão unilateral do contrato, mesmo em contratos anteriores à Lei
13.786/2018.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda
com devolução de valores pagos, relacionados à multipropriedade, a
taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período em
que o imóvel foi efetivamente ocupado ou disponibilizado ao
comprador, desde a transferência da posse até a entrega do bem. A
cobrança da taxa de fruição sobre todo o período contratual, sem
considerar os dias efetivos de uso, configuraria enriquecimento
ilícito do promitente-vendedor e desrespeitaria a natureza jurídica
da multipropriedade, que limita o uso do imóvel ao período
correspondente à fração de tempo adquirida.
3. A decisão recorrida,
interpretando os termos do contrato, aplicou corretamente a tese
firmada no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP (Tema 938), concluindo
pela impossibilidade da retenção da comissão de corretagem por
ausência de informação prévia e com o devido destaque acerca do
valor da referida comissão.
4. Recurso especial parcialmente
provido, apenas para fixar o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.