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HC 202504828742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1058483
- Registro
- 202504828742
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS
DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA
AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
1. O compartilhamento de dados
por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução
penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo
Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação
penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP).
2. A prisão
preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A
medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios
suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As
instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo
pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que
evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de
fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do
papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do
grupo.
3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão
da natureza permanente do crime de organização criminosa e da
necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve
destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da
Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à
extensão das operações identificadas e ao modus operandi.
4. A
manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro
momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares
diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da
associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na
origem confirma isso.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.