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HC 202504828742 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1058483
Registro
202504828742
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMUS DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990/STF. TEMA 1.404/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. O compartilhamento de dados por unidades de inteligência financeira com órgãos de persecução penal é matéria controvertida e aguarda decisão final do Supremo Tribunal Federal. No momento, não há falar em suspensão da ação penal (Temas 990 e 1.404 - RE n. 1.537.165/SP). 2. A prisão preventiva foi decretada por representação da autoridade policial. A medida está fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As instâncias ordinárias destacaram relatórios técnicos, laudo pericial, interceptações e relatórios de inteligência financeira que evidenciam movimentações de grande vulto, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas de ferro, além do papel do paciente na gestão financeira e na ocultação patrimonial do grupo. 3. A contemporaneidade da custódia foi reconhecida em razão da natureza permanente do crime de organização criminosa e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. Houve destaque à continuidade das operações mesmo após a deflagração da Operação Carbono, que se desdobrou na Operação Primus, bem como à extensão das operações identificadas e ao modus operandi. 4. A manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na origem confirma isso. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.