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RHC 202400168538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 192765
- Registro
- 202400168538
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
ESCOLIOSE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, COMUNICAÇÕES
TELEMÁTICAS VIA INTERNET E DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. PRECEDENTES.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE
DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVAS E ATOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA
AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que a decisão de quebra de sigilo não demanda fundamentação
exaustiva, mas deve o juiz demonstrar, de forma motivada, a
existência dos requisitos e pressupostos legais para a medida.
2. Na
espécie, as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, de
comunicações telemáticas via internet e de dados telemáticos
armazenados em nuvem são genéricas e padronizadas: não
contextualizam os fatos investigados; não indicam nem qualificam os
alvos; não delimitam a atuação atribuída ao recorrente; não apontam
indícios razoáveis de seu envolvimento e/ou participação; não
explicitam a imprescindibilidade das medidas; não configuram
fundamentação per relationem, pois não há sequer referência aos
elementos da representação ministerial, tampouco menção de que
adotara como seus os fundamentos da representação, registrando,
inclusive, equívoco na indicação do tipo penal sob investigação
("peculato" em lugar de "estelionato"). Tais decisões limitam-se,
unicamente, a premissas gerais a respeito da legislação, a menções
genéricas à presença dos requisitos legais e à existência da
representação ministerial, servindo a qualquer procedimento
investigatório, sendo insuficientes, portanto, para suprir os
pressupostos constitucionais de fundamentação.
3. Afasto a
possibilidade de trancamento prematuro da persecução penal, por
entender necessário, primeiramente, a identificação pelo Juízo
competente de todas as provas e atos constantes nos autos, e,
subsequentemente, a análise sobre a subsistência da investigação sem
esses elementos informativos, de forma a justificar o prosseguimento
da ação penal .
4. Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.