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RHC 202400168538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
192765
Registro
202400168538
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS VIA INTERNET E DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVAS E ATOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão de quebra de sigilo não demanda fundamentação exaustiva, mas deve o juiz demonstrar, de forma motivada, a existência dos requisitos e pressupostos legais para a medida. 2. Na espécie, as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, de comunicações telemáticas via internet e de dados telemáticos armazenados em nuvem são genéricas e padronizadas: não contextualizam os fatos investigados; não indicam nem qualificam os alvos; não delimitam a atuação atribuída ao recorrente; não apontam indícios razoáveis de seu envolvimento e/ou participação; não explicitam a imprescindibilidade das medidas; não configuram fundamentação per relationem, pois não há sequer referência aos elementos da representação ministerial, tampouco menção de que adotara como seus os fundamentos da representação, registrando, inclusive, equívoco na indicação do tipo penal sob investigação ("peculato" em lugar de "estelionato"). Tais decisões limitam-se, unicamente, a premissas gerais a respeito da legislação, a menções genéricas à presença dos requisitos legais e à existência da representação ministerial, servindo a qualquer procedimento investigatório, sendo insuficientes, portanto, para suprir os pressupostos constitucionais de fundamentação. 3. Afasto a possibilidade de trancamento prematuro da persecução penal, por entender necessário, primeiramente, a identificação pelo Juízo competente de todas as provas e atos constantes nos autos, e, subsequentemente, a análise sobre a subsistência da investigação sem esses elementos informativos, de forma a justificar o prosseguimento da ação penal . 4. Recurso parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.