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AgInt no AREsp 202503832972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069175
- Registro
- 202503832972
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Impugnados os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A jurisprudência do
STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere
medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de
decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o
enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
3. Conforme o
entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra
acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode suscitar
"apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a medida
de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não podendo
este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais afetas ao
próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de
15/9/2025).
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso
concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam os
requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo pelo qual manteve
a concessão do custeio liminar do tratamento de saúde da parte
agravada. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência
dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
II. Dispositivo
5. Agravo interno provido para afastar a
Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos
próprios autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.