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RHC 202504807815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228776
- Registro
- 202504807815
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. O reconhecimento de
eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial
demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus,
sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada
pela defesa.
2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa
não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a
autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o
recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do
corpo da vítima.
3. Ainda que se admitisse a existência de vício no
depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e
independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em
juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a
decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia.
4.
A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi
validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos
(homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e
posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na
ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A
intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a
coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o
art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou
exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito
policial nem em testemunhas de auditu, mas em conjunto de indícios
colhidos sob contraditório judicial e em laudo de necropsia.
7. A
localização e recuperação do corpo da vítima, realizada na fase
investigativa com a colaboração da enteada do recorrente, constitui
ato irrepetível e, como tal, insere-se na exceção expressa do art.
155, caput, do Código de Processo Penal, podendo ser valorado na
decisão de pronúncia.
8. Os depoimentos colhidos em audiência de
instrução, inclusive de testemunhas que já haviam prestado
declarações no inquérito, mostram-se harmônicos com os elementos
inquisitoriais, autorizando que detalhes narrados em juízo sejam
complementados com informações prestadas na fase investigativa,
mormente diante de indícios de intimidação de testemunhas pelo
recorrente.
9. A impossibilidade de precisar, com exatidão, a data
da morte da vítima e de identificação de todos os coparticipantes do
homicídio não obsta a pronúncia do recorrente, pois há outros
indícios suficientes de materialidade e autoria.
10. Recurso
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.