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AgInt no AREsp 202500777212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876355
- Registro
- 202500777212
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s)
pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Inexiste afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. "Afigurando-se
indiscutível o caráter jurisdicional da atividade desenvolvida pela
arbitragem ao julgar ações probatórias autônomas, as quais guardam,
em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova,
cujo direito à produção é que constitui a própria causa de pedir
deduzida - e resistida pela parte adversa -, a estipulação de
compromisso arbitral atrai inarredavelmente a competência do
Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção antecipada de
provas. A urgência, "que dita impossibilidade prática de a pretensão
aguardar a constituição da arbitragem", é a única exceção legal à
competência dos árbitros" (REsp n. 2.023.615/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
20/3/2023.).
5. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5
e 7 do STJ).
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão
recursal impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do
permissivo constitucional.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo
exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.