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REsp 202403493077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170539
- Registro
- 202403493077
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As sanções previstas
no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são
aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor
ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível
sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta
concreta.
2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes
para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal
do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para
penalizar a ausência de proposta concreta.
3. A ausência de acordo
na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções
previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade
do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC.
4. O
direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige
tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o
alcance das penalidades com base em juízo principiológico.
5.
Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.