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REsp 202300974059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063202
- Registro
- 202300974059
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
DANOS MORAIS PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM IGUALDADE
COM BASE NA MERA CONTAGEM DE PEDIDOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À
APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
SUBSTANCIAL DO DECAIMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO
PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO
CAPÍTULO SUCUMBENCIAL, PARA READEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar
apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer
a responsabilidade das rés e condená-las à restituição integral das
parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário, mantendo,
contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais,
por reconhecida prescrição da pretensão.
2. Em sede de embargos de
declaração, a Corte regional manteve a sucumbência recíproca em
igualdade de proporções, fixando honorários em favor de cada parte e
impondo honorários recursais ao autor, sob o fundamento de que
apenas parte dos pedidos formulados foi acolhida.
3 A controvérsia
devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta
aplicação do art. 86 do CPC/2015, no tocante à distribuição dos ônus
sucumbenciais, não se discutindo os demais capítulos do acórdão
recorrido.
4. O art. 86 do CPC/2015 não autoriza a aferição do
decaimento com base exclusivamente em critério aritmético de
contagem de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do
julgamento, especialmente quando os pedidos possuem pesos econômicos
distintos, havendo recente precedente da Quarta Turma no sentido de
que a consideração do valor dos pedidos acolhidos, e não a simples
quantidade formal, é que deve dosar a sucumbência, sobretudo se
manifesta desproporção entre as pretensões.
5. Hipótese em que o
pedido acolhido restituição integral das parcelas pagas ao longo de
vários anos em contrato de financiamento imobiliário apresenta
expressiva repercussão patrimonial, ao passo que o pedido rejeitado,
indenização por danos morais, foi afastado por prescrição,
revelando, em tese, situação de decaimento mínimo do autor ou, ao
menos, incompatibilidade com a distribuição igualitária da
sucumbência.
6. Necessidade de anulação parcial do acórdão proferido
nos embargos de declaração apenas no capítulo relativo à sucumbência
(despesas e honorários, inclusive honorários recursais), para que o
Tribunal de origem proceda a novo julgamento do tema, adequando-o ao
art. 86 do CPC/2015 à luz dos parâmetros econômicos do caso
concreto.
7. Recurso especial parcialmente provido para anular o
acórdão integrativo no ponto relativo à sucumbência, mantidos
incólumes os demais capítulos do acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.