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RHC 202000978353 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
126166
Registro
202000978353
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. 1. O trancamento da persecução penal, na via eleita, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC n. 901.527/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 2. E sta Corte compreende que a conduta do servidor que se apropria da remuneração em razão do cargo por ele ocupado, ou seja, sem que haja desvio dessa verba para terceiro, configura fato atípico, por não se subsumir ao tipo previsto para o crime de peculato, uma vez que a verba lhe era legitimamente devida, sem prejuízo de eventual repercussão na esfera disciplinar ou no âmbito da improbidade administrativa. 3. Considerando que a hipótese em exame se limita à narrativa de recebimento, pela denominada "funcionária fantasma", nomeada para cargo em comissão, de valores correspondentes à própria remuneração, sem descrição de repasse ao agente nomeante ou a terceiros, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquadrando-se na excepcional hipótese que autoriza o trancamento da ação penal. 4. Recurso provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.