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RHC 202000978353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 126166
- Registro
- 202000978353
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART.
312 DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIA FANTASMA. RECEBIMENTO DE VALORES
SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA
CARACTERIZADA.
1. O trancamento da persecução penal, na via eleita,
constitui medida excepcional, somente admitida quando restar
demonstrada, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto
fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da
autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC n. 901.527/GO,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
29/5/2024).
2. E sta Corte compreende que a conduta do servidor que
se apropria da remuneração em razão do cargo por ele ocupado, ou
seja, sem que haja desvio dessa verba para terceiro, configura fato
atípico, por não se subsumir ao tipo previsto para o crime de
peculato, uma vez que a verba lhe era legitimamente devida, sem
prejuízo de eventual repercussão na esfera disciplinar ou no âmbito
da improbidade administrativa.
3. Considerando que a hipótese em
exame se limita à narrativa de recebimento, pela denominada
"funcionária fantasma", nomeada para cargo em comissão, de valores
correspondentes à própria remuneração, sem descrição de repasse ao
agente nomeante ou a terceiros, impõe-se o reconhecimento da
atipicidade da conduta, enquadrando-se na excepcional hipótese que
autoriza o trancamento da ação penal.
4. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.