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AgInt no AREsp 202503065222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016767
- Registro
- 202503065222
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL. IPCA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do recurso de agravo em recurso especial.
II. Razões de
decidir
2. Não se aplicam os óbices utilizados pela Presidência.
Novo exame do recurso.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido,
independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na resolução de
contrato de compra e venda de imóvel, os valores a serem restituídos
ao promitente comprador devem ser corrigidos monetariamente pelo
índice estipulado no contrato, inexistindo ilegalidade ou
abusividade na adoção do índice contratual, mesmo após a
rescisão.
7. No caso concreto, o contrato previu o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de correção
monetária, o qual se harmoniza com o critério legal do art. 389,
parágrafo único, do CC, devendo ser aplicado à atualização das
parcelas a restituir ao promitente comprador.
III. Dispositivo
8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do
STJ, e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento para declarar a aplicabilidade do IPCA (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção monetária das
parcelas a serem restituídas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.