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RHC 202504880929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 229032
- Registro
- 202504880929
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE
ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR.
1. A prisão preventiva
foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão
da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao
recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas
produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes
de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a
indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração.
2. A
alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente
não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente
a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em
flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo,
circunstância que legitima a extração dos dados com base no
consentimento do titular.
3. O fato de a extração dos dados ter
ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não
impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos
tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem
retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se
configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial.
4. Não
procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não
há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades
ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a
permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos
os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão
que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas.
5. A
suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso
de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o
recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um
policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para
garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa
considerada suficiente.
6. Também não se verifica violação do
direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o
acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado
antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer
prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade.
7. Recurso
ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.