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REsp 202203650043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039882
- Registro
- 202203650043
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO POR AMBAS AS PARTES.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A UM DOS RECURSOS ESPECIAIS COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL. MEDIDA DE ÍNDOLE CONSERVATIVA E FINALIDADE MERAMENTE
PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AMEAÇA COM BASE
EM RISCO FUTURO OU CONJECTURAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP
1.758.858/SP. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE QUE
PRESSUPÕE INTERESSE INICIAL LEGÍTIMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A decisão que nega
seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b",
do Código de Processo Civil, por reputar o acórdão recorrido
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
impugnada mediante agravo interno a ser julgado pelo próprio
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo
incabível o agravo em recurso especial dirigido a esta Corte
Superior.
2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto
no art. 1.042 do CPC, contra decisão dessa natureza configura erro
grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, conforme orientação pacífica do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Os embargos de terceiro pressupõem a
existência de efetivo ato de constrição judicial sobre bem de
terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, não se
prestando à tutela de situações fundadas em mera expectativa de
risco ou em ameaça abstrata.
4. O protesto contra alienação de bens,
ainda que averbado na matrícula do imóvel, constitui providência de
natureza conservativa e finalidade eminentemente publicitária, não
acarretando restrição à posse ou à propriedade, nem configurando
apreensão judicial.
5. A mera sinalização de possível
desconstituição futura do negócio jurídico não se equipara, para
fins de caracterização do interesse de agir, à constrição exigida
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
entendimento firmado no REsp 1.758.858/SP.
6. Reconhecida a
inexistência de interesse de agir desde o ajuizamento dos embargos
de terceiro, não se legitima a extinção do feito por perda
superveniente do objeto com aplicação do princípio da causalidade,
impondo-se a reversão da condenação em custas e honorários
advocatícios.
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso
especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.