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REsp 202304197819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110970
Registro
202304197819
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. MANUTENÇÃO. ALCANCE DO IMÓVEL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. A obrigação condominial possui natureza propter rem, o que implica que o adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, conforme o art. 1.345 do Código Civil. 3. A responsabilidade do adquirente não retira a legitimidade passiva do alienante que figurou na fase de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial foi constituído em seu desfavor. 4. A característica da ambulatoriedade e sequela da obrigação propter rem autoriza o alcance do imóvel que garante o débito, sem a obrigatoriedade de redirecionamento exclusivo ou propositura de nova ação contra o atual proprietário. 5. Não se configura julgamento extra petita ou inovação recursal indevida quando o Tribunal aprofunda a análise da natureza da obrigação e dos efeitos da alienação da coisa, matérias que foram objeto de debate nas instâncias ordinárias. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são opostos com o propósito de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.