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AREsp 202600065785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3153121
- Registro
- 202600065785
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS
ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA
ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS REC URSOS REPETITIVOS (ART.
1.030, I, "B", DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
INESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição
de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. De
acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com
fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe
agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de
Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
que ocorreu.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem assentou que as
circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,
recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à
agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto
probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
II.
Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.