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REsp 202301261944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067055
- Registro
- 202301261944
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo,
podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos
critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e
recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme
jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
2. A cobertura
de tratamentos não previstos no rol da ANS, como a fonoaudiologia
(laser), é obrigatória quando há prescrição médica e necessidade
comprovada, especialmente em casos de doenças graves que demandam
tratamentos multidisciplinares.
3. A equoterapia, embora
regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória
pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia
científica nos termos exigidos pela legislação e pela
jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em
parecer técnico.
4. O reembolso integral de tratamentos realizados
fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais,
como urgência ou emergência, nos limites da tabela de preços
contratada, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
5. Recurso
parcialmente provido para limitar o reembolso aos preços da tabela
da prestadora de assistência à saúde e afastar a cobertura da
equoterapia.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.