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REsp 202502781741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224884
- Registro
- 202502781741
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE
PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos novos após a
contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a
fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os
produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo
má-fé ou ocultação premeditada.
2. A ausência de intimação
específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao
recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase
de instrução probatória quanto em sede recursal.
3. A prova
documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o
provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos
e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela
parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
4. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão
recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes
do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
5. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.