← Jurioteca
HC 202600015373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066069
- Registro
- 202600015373
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA
AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária
não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem,
sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
2. A competência para a execução da pena, conforme
regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da
condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a
execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo
da execução, pautada por critérios de conveniência e
oportunidade.
3. O direito do apenado de cumprir pena em local
próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23,
VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser
relativizado diante de circunstâncias do caso concreto,
especialmente o interesse público e a segurança do sistema
prisional.
4. A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado
de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do
apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo
ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução.
5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem
concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes
de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão
domiciliar humanitária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.