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HC 202600015373 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066069
Registro
202600015373
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA O ESTADO DE CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi realizada pelo Tribunal de Justiça nem pelo Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A competência para a execução da pena, conforme regra geral do ordenamento jurídico, pertence ao juízo da condenação, em observância ao princípio da territorialidade, sendo a execução da pena em outra unidade federativa uma faculdade do Juízo da execução, pautada por critérios de conveniência e oportunidade. 3. O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, previsto nos arts. 10 e 23, VII, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser relativizado diante de circunstâncias do caso concreto, especialmente o interesse público e a segurança do sistema prisional. 4. A ausência de vaga em estabelecimento penal no Estado de São Paulo constitui justificativa idônea para o recambiamento do apenado ao Estado do Pará, local da condenação, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da execução. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada . Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, antes de efetivar o recambiamento, proceda à análise do pedido de prisão domiciliar humanitária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.