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AgInt no AREsp 202401859729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652568
- Registro
- 202401859729
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TESE RECURSAL.
DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado
pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Considera-se deficiente,
a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega
violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem
alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso
especial.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5.
Conforme a jurisprudência do STJ, a tabela de honorários organizada
por Conselho Seccional da OAB não possui natureza vinculativa, mas
somente orientadora, motivo pelo qual é possível o Juiz arbitrar os
honorários em valores diversos, observadas as particularidades do
caso concreto.
6. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
III. Dispositivo
9. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.