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RHC 202504299213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226638
- Registro
- 202504299213
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO
PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO "DE
OFÍCIO". NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE
REITERAÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO.
1. A
análise da atipicidade material da conduta, na hipótese dos autos,
demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, cujo
rito do habeas corpus e a jurisprudência não admitem (AgRg no HC n.
893.335/ SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
16/4/2024).
2. Ao contrário da alegação defensiva, a prisão
preventiva do recorrente não foi decretada de ofício pelo
Magistrado, mas mediante representação da autoridade policial.
3. O
Magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, considerou a
persistência do autuado e o risco concreto e progressivo que sua
liberdade oferece à integridade física e à vida da vítima. Assim, a
manutenção da prisão preventiva se faz necessária, uma vez que as
medidas cautelares alternativas se mostraram ineficazes.
4. Em casos
de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do
bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica
da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para
isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia
para sua decisão.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.