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AREsp 202504563730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112746
- Registro
- 202504563730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA). PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, "o prazo prescricional
aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual é
o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o
prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se
refere à responsabilidade civil extracontratual" (AREsp n.
2.109.686/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025), e a Corte local seguiu tal
entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ .
II.
Dispositivo
2. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.