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AgInt no REsp 202500205731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193269
- Registro
- 202500205731
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO
CPC/2015). INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. "Na hipótese de
extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente
quando este se der após ausência de localização de bens do devedor
passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear
o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários
advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, de
minha relatoria, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025).
3. Inexistente
condenação em honorários advocatícios nas instâncias originárias em
desfavor da parte agravante, mostra-se incabível a majoração a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
III. Dispositivo
4. Agravo interno parcialmente provido
para afastar os honorários recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.