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REsp 202201473480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003696
- Registro
- 202201473480
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR SUPOSTO CARÁTER
PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em razão de
ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por
espólio, julgada extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de
ilegitimidade ativa, em razão do encerramento do inventário e da
averbação da partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, nos
termos do art. 2.023 do Código Civil.
2. O acórdão que julgou a
apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a
sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para
regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da
causa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de
que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao
contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para
correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir,
ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da
instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade
da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e
321 do CPC).
4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de
origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o
formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável
relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa,
razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI
e § 3º, do CPC.
5. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, impondo a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de
caráter protelatório. A aplicação dessa sanção exige a demonstração
inequívoca de conduta abusiva ou procrastinatória, o que não se
verifica quando a parte se vale do recurso aclaratório de forma
única e com objetivo legítimo de prequestionar matéria federal
(Súmula 98/STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido, para
afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.