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REsp 202201473480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2003696
Registro
202201473480
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em razão de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por espólio, julgada extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa, em razão do encerramento do inventário e da averbação da partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 2.023 do Código Civil. 2. O acórdão que julgou a apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC). 4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC. 5. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, impondo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de caráter protelatório. A aplicação dessa sanção exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva ou procrastinatória, o que não se verifica quando a parte se vale do recurso aclaratório de forma única e com objetivo legítimo de prequestionar matéria federal (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.