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REsp 202400426681 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2123498
Registro
202400426681
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.