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REsp 202400426681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2123498
- Registro
- 202400426681
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO
NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da
controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão
apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se
configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido
acolhida.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra
petita quando o órgão julgador, mediante interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos
limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da
congruência e a causa de pedir. Precedentes.
3. No caso concreto, o
Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da
instituição financeira por permitir vultosas movimentações
financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do
procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo
inventário).
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.