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REsp 202503102054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229415
- Registro
- 202503102054
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR
TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema
n. 1.183 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras,
taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada
natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício
Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$
139.298,71.
3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do
feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o
sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, §
9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo
claro e suficiente os pontos relevantes.
6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de
Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade
fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção
ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI,
e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do
processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de
Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema
repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ,
deve prosseguir a ação de cobrança".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, 1.022 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.