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REsp 202504352440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243456
- Registro
- 202504352440
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO
ART. 921, § 5º, DO CPC NA EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, cujo julgamento, por maioria, conheceu e deu parcial
provimento para afastar ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
com reconhecimento de prescrição da pretensão executiva antes da
citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade, extinguiu a execução por prescrição e condenou a
parte executada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%
sobre o valor atualizado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
determinar a extinção sem ônus, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC,
por ter sido a decisão proferida após a vigência da Lei n.
14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a
prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, é devida
a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada à
luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 6º, do CPC; e (ii) saber se a
extinção sem ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC se aplica
exclusivamente à prescrição intercorrente ou também à prescrição
direta reconhecida antes da formação válida da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC,
com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da
execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às
decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de
reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que
verificada.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, obstando o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 6º,
11, e 921 § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.172.614/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.014.556/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.