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EDcl no REsp 202100674533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1926138
Registro
202100674533
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENTO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Configurado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que indevidamente consignou o conhecimento de agravo para, então, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando, em verdade, se tratava do próprio recurso especial, que deve constar como parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 3. Inexistentes outros vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inclusive quanto ao afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.