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EDcl no AREsp 202403905640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2770210
Registro
202403905640
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO COM OBSERVAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada consignou: "sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias", o que não se coaduna com os elementos dos autos, que registram condenação em honorários sucumbenciais na sentença e majoração em sede recursal na origem, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Cumpre, pois, integrar o julgado para, na forma do art. 85, § 11, do CPC, fixar honorários recursais nesta instância, majorando os honorários anteriormente arbitrados, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). 3. Ante o exposto, mister acolher parcialmente os embargos de declaração para integrar a decisão e majorar em 10% (dez por cento) o montante dos honorários sucumbenciais já arbitrados nas instâncias ordinárias, observados os limites e parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.