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AREsp 202401910657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652296
- Registro
- 202401910657
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO
IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II,
DA LEI N. 8.009/1990. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
possível a penhora do bem de família para saldar débito decorrente
de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel.
2. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias, a fim de aquilatar quem deu causa ao inadimplemento
contratual e se o crédito do exequente se originou da promessa de
compra e venda celebrada entre as partes para a aquisição do próprio
imóvel penhorado, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº
7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.