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AREsp 202502200541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964757
- Registro
- 202502200541
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza do crédito
alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
3. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual
capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.