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EDcl no REsp 202404135205 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180373
Registro
202404135205
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência ou não de inércia da parte a afastar o manter a prescrição intercorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.