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EDcl no REsp 202401896280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238389
Registro
202401896280
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUPRIMENTO. 1. Constata-se a existência de omissão no acórdão recorrido, que deixou de se pronunciar acerca dos honorários recursais. 2. Nos termos da iterativa jurisprudencial desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao processo em curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo, sendo inexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 3. Preenchidos os requisitos legais, devem ser fixados honorários recursais. 4. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários recursais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.