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EDcl no REsp 202401896280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238389
- Registro
- 202401896280
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUPRIMENTO.
1. Constata-se a existência de omissão no acórdão recorrido, que
deixou de se pronunciar acerca dos honorários recursais.
2. Nos termos da iterativa jurisprudencial desta Corte, o
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao processo em
curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do
recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado
competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida
desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá
nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso
não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido
atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo,
sendo inexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do
recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de
quantificação da verba.
3. Preenchidos os requisitos legais, devem ser fixados honorários
recursais.
4. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários
recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.