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EDcl no AREsp 202400583359 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2577092
Registro
202400583359
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. Na hipótese, o recorrente pleiteou por diversas vezes o conserto do airbag de seu veículo, cujo defeito, conforme perícia realizada nos autos, persiste até os dias atuais. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de restituição do valor pago pelo veículo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.