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EDcl no AREsp 202400583359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577092
- Registro
- 202400583359
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO
PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO.
VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de
30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de
justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do
mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a
restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento
proporcional do preço.
2. Na hipótese, o recorrente pleiteou por diversas vezes o conserto
do airbag de seu veículo, cujo defeito, conforme perícia realizada
nos autos, persiste até os dias atuais.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial para julgar procedente o pedido de restituição do
valor pago pelo veículo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.