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EDcl no AREsp 202401636675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645006
- Registro
- 202401636675
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de
obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem
observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte
embargante.
2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos
honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração para o devido esclarecimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da
verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação
prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o
recurso.
4. Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte
embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários
advocatícios.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
excluir a majoração de honorários advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.