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EDcl no AREsp 202401636675 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2645006
Registro
202401636675
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte embargante. 2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o devido esclarecimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração de honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.