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AREsp 202402264722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674237
- Registro
- 202402264722
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DE PUBLICAÇÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade e pela aplicação
do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral
por falha na prestação de serviços de notificação prévia de
publicações judiciais, decorrente de contrato de prestação de
serviços n. 210006411. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
morais, além das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a
apelação, bem como rejeitou os embargos de declaração, por
inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e
1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se persiste falha
na prestação do serviço diante da alegada disponibilização da
publicação na plataforma e envio de e-mail; e (iii) saber se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou a controvérsia de modo claro, objetivo e
fundamentado, inexistindo vício sanável nos termos dos arts. 489,
caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. A
conclusão local assentou que não houve notificação por e-mail nem
prova de outro meio idôneo, após valoração do conjunto
fático-probatório.
7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os
requisitos de demonstração do dissídio, por ausência de cotejo
analítico e indicação de acórdãos paradigmas, conforme arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. É inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do
dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 489, § 1º, IV,
1.022, I, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e
c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.