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AREsp 202402264722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2674237
Registro
202402264722
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE PUBLICAÇÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral por falha na prestação de serviços de notificação prévia de publicações judiciais, decorrente de contrato de prestação de serviços n. 210006411. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação, bem como rejeitou os embargos de declaração, por inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se persiste falha na prestação do serviço diante da alegada disponibilização da publicação na plataforma e envio de e-mail; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, inexistindo vício sanável nos termos dos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. A conclusão local assentou que não houve notificação por e-mail nem prova de outro meio idôneo, após valoração do conjunto fático-probatório. 7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos de demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico e indicação de acórdãos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 489, § 1º, IV, 1.022, I, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.