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AREsp 202500305294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848311
- Registro
- 202500305294
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações
dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na
espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação
de divergência.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e
morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória
pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à
multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de
danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de
0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do
bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais,
sem majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu
de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a
responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts.
393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à
limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos
morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva
(art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral
indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC;
e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ
quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo
final na conclusão da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de
modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se
exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos
suficientes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts.
393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de
onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula
penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero
inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O
reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há
similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma,
o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi
encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de
disponibilização do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e
onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts.
393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927
do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se
caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados,
conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC,
arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.