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REsp 202502661436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223920
- Registro
- 202502661436
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE
CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a
empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o
fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de
expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art.
833, IV, § 2º, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade
salarial, ausentes as exceções legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833,
IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade
salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência
digna do executado e de sua família, determinar a expedição de
ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar
eventual penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em
situações excepcionais, admite-se a relativização da
impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não
alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e
de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração
da remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no
art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não
alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de
sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores
para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da
parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.