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EDcl no REsp 202404440791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184400
- Registro
- 202404440791
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO EM
FAVOR DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA
O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE.
CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se
prestando ao rejulgamento da causa.
2. Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de
majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda
que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no
acórdão embargado.
3. Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação,
tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao
termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. Configura erro material a majoração, no dispositivo do acórdão
embargado, de honorários advocatícios em favor da parte recorrida,
quando, nas instâncias ordinárias, a verba sucumbencial foi fixada
exclusivamente em seu desfavor, inexistindo condenação do recorrente
ao pagamento de honorários.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.