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EDcl no REsp 202404498505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185439
- Registro
- 202404498505
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
(ART. 85, § 11, DO CPC). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à
aplicação do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil e à
definição da competência territorial.
3. Configura erro material a majoração de honorários advocatícios
recursais quando inexistente prévia fixação da verba nas instâncias
ordinárias, por se tratar de recurso interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o
acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.