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EDcl no REsp 202404498505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185439
Registro
202404498505
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistem contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil e à definição da competência territorial. 3. Configura erro material a majoração de honorários advocatícios recursais quando inexistente prévia fixação da verba nas instâncias ordinárias, por se tratar de recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.