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EDcl no AgInt no AREsp 202500400769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858024
- Registro
- 202500400769
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Omissão configurada quanto ao pedido de enfrentamento da multa
por embargos de declaração reputados protelatórios na origem,
deduzido nas razões recursais e não explicitamente tratado no
acórdão embargado (fl. 239), apesar de a peça integrativa haver
indicado o propósito de prequestionamento (fl. 92) e invocado a
Súmula 98/STJ (fl. 207).
3. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, com a devida adequação do dispositivo do acórdão embargado
para dar parcial provimento ao agravo interno, somente nesse ponto.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.