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REsp 201201662168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1652976
- Registro
- 201201662168
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor
superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento
ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza
meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas
particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento
motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação
do abalo sofrido.
2. O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que
acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de
indenização por danos materiais, não se caracterizando como
julgamento extra petita.
3. A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas
instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto
fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e
depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de
recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a
alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso
especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a
quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não se verificou no caso dos autos.
5. Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o
exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de
pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950
do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os
prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.