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AREsp 202402560058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691435
- Registro
- 202402560058
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS;
TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E
RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS
VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art.
29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de
preceito legal c/c perdas e danos sobre comunicação pública de obras
em quartos e restaurante de hotel, cobrança de triênio, parcelas
vincendas, juros, correção e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau determinou a obtenção de autorização/licença, condenou
ao pagamento do triênio anterior e das parcelas vencidas no curso do
processo até o trânsito em julgado, com juros e correção, por
liquidação por arbitramento, e fixou honorários.
4. A Corte de
origem concedeu tutela inibitória com multa diária, afastou parcelas
vencidas após o trânsito em julgado, reconheceu a legitimidade
passiva da administradora, indeferiu a cobrança quanto ao
restaurante por ausência de prova, aplicou prescrição trienal com
suspensão pela Lei n. 14.010/2020 e majorou honorários; embargos do
réu não conhecidos por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão
de parcelas vincendas (art. 323 do CPC), à distribuição do ônus da
prova e à execução pública no restaurante (arts. 1.022 e 489 do
CPC); (ii) saber se as prestações sucessivas devem ser incluídas
enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC); (iii) saber se houve
falta de impugnação específica e se a distribuição do ônus
probatório foi correta quanto ao restaurante (arts. 341 e 373, II,
do CPC); (iv) saber se houve execução pública por disponibilização
de aparelhos de rádio/TV nos aposentos e no restaurante (art. 29,
VIII, e, da Lei n. 9.610/1998); e (v) saber se incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão ou
deficiência de motivação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame de fatos e provas quanto à inclusão de parcelas vincendas
e à execução pública no restaurante, porquanto a conclusão da Corte
estadual se firmou no acervo probatório.
8. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ sobre tutela inibitória e
apuração de parcelas vincendas em liquidação, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos
arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma
clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no
restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte
quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em
liquidação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998,
arts. 105 e 29, VIII, e; CPC, arts. 1.022, 489, 323, 341, 373, II, e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Agravo interno nos embargos
de declaração no recurso especial n. 1.480.676/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Agravo
interno no recurso especial n. 2.071.980/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.