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HC 202503659376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1037454
- Registro
- 202503659376
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Comutação de pena.
Decreto n. 11.846/2023. Somatório das penas. Ordem concedida.
I.
Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em
execução de pena unificada de 22 anos e 7 dias de reclusão,
atualmente em regime semiaberto, visando à comutação da pena com
base no Decreto n. 11.846/2023, sob alegação de cumprimento do
requisito temporal objetivo e boa conduta carcerária.
2. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em execução
penal interposto pela defesa, sob o fundamento de que o apenado não
havia iniciado o cumprimento da pena relativa à Execução n.
0061634-91.2020.8.19.0001, sendo inviável a concessão do benefício
sobre penas ainda não iniciadas.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de
comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem
ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos
de múltiplas condenações.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n.
11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações
diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e
comutação de penas, conforme o art. 9º.
5. A interpretação
sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do
quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo
inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada
carta de execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida.
Tese
de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o
Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das
penas, e não individualmente.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC
n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de
7/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.