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REsp 202503115194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232968
- Registro
- 202503115194
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação.
Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP.
Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação
para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve
a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura,
previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.
2. A denúncia foi
oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve
e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que
acolheu apenas a imputação de lesões corporais.
3. O Ministério
Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial,
sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para
interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou
parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática
do art. 271 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal
reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar
supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase
recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério
Público.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de
acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo,
permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa
aplicação da lei penal.
7. A atuação do assistente de acusação não
viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério
Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da
vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.
8. No caso
concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está
alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de
tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para
recorrer.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e
determinar o processamento do recurso em sentido estrito.
Tese de
julgamento:
1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser
interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do
assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa
aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal
pelo Ministério Público.
2. A atuação do assistente de acusação em
fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a
titularidade do Ministério Público na ação penal
pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581,
584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.