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AREsp 202304282526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537154
- Registro
- 202304282526
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra
nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área
comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do
síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado
em R$ 100.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de
custas e honorários arbitrados em 30 UADs.
4. A Corte de origem
manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os
fundamentos de mérito e o quantum de honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§
1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se
houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal
dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de
argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam
quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art.
1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa,
com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente
aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão
quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre
litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou
as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa;
quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se
inovação recursal no agravo interno.
7. Não se verifica a alegada
violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção
dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos
novos capazes de infirmá-la.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das
premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
9. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com
base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de
revolvimento probatório.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das
consequências práticas e do dano concreto.
11. Aplica-se a Súmula n.
211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do
art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC,
quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e
apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art.
1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os
fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC,
ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21
da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por
configurar inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n.
13.655/2018, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.